Perturbação do sossego(som alto, baderna, etc.) O que fazer? Quais são seus direitos?
Barulho intencional, baderna, algazarra,…É crime! Contravenção Penal /
Ato Ilícito, e não depende da boa vontade, responsabilidade ou
expediente de qualquer município para resolver o incômodo, pois é Lei
Federal.
É cada vez mais freqüente o cidadão ter problemas, com a perturbação do
sossego e muitas vezes nos perguntamos o que podemos fazer, ficamos
perdidos sem a informação correta. Este artigo, hoje me volto a este
polêmico tema, vamos sanar as eventuais dúvidas e exercer o Direito com
sabedoria, saiba mais:
Carros, serestas, bares, igrejas, carros de propaganda, vizinhos fazendo
algazarra, são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio.
Quando chamamos os policiais eles estão despreparados para aplicar a Lei
do Silêncio que prevê 70 decibéis, pois o policial não tem o medidor.
Pois bem, isso pouco importa caro cidadão, pois o Decreto-Lei 3688/41,
Lei das contravenções Penais – LCP é claríssimo em seu artigo 42 quanto a
prática de infração, vamos observar então o que ele diz:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Porém para que possamos aplicar a Lei precisamos que o infrator tenha
vontade consciente de perturbar o sossego alheio, que nada mais é que
agir com DOLO.
Temos o seguinte exemplo:
Um cidadão que vai ao bar beber e aumenta o volume do som do seu veículo
para beber. Ele não teve a intenção de tirar o sossego alheio, porém
assume o risco, neste caso cometeu o DOLO EVENTUAL, a Lei pode ser
aplicada pelo policial sem qualquer dúvida.
O cidadão que tem consciência dos atos que pratica e mantém o volume do
som alto, sabe que pode causar incomodo, sendo assim o policial tem o
DEVER de determinar ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe
que está provocando incômodo. Se o condutor do veículo continuar com o
ruído, fica caracterizada a resistência, a desobediência e aplica-se o
Art. 330 do Código Penal, já que a ordem partiu da autoridade policial.
Porem caros colegas, o policial não deve apenas ordenar ao infrator que
apenas cesse o ruído ou o ato que esta caracterizando a perturbação
descrita no art. 42, deve a autoridade policial encaminhar o infrator à
delegacia de policia, pois ele cometeu o crime já, mesmo que de pequena
magnitude, DEVE RESPONDER, e o cidadão que chamou a guarnição neste
caso, deve exigir que seja cumprida a determinação legal, o policial tem
o dever jurídico de fazer cumprir a Lei.
Em caso de estabelecimento comercial como igreja, bares, boates e etc,
pouco importa se a prefeitura e outros órgãos devam o aval e conceaderam
o alvará, é dever do dono do estabelecimento fazer com que a acústica
não chegue a perturbar, trata-se de ÂMBITO PENAL!
Vejamos uma decisão favorável ao descrito acima:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO
ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos
sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a
contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo
irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da
quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento,
que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade
licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 –
1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
Caro policial e cidadão, o SOSSEGO PÚBLICO não é um bem irrelevante e a
paz é DIREITO do cidadão. A Policia é OBRIGADA a coibir essa prática
desrespeitosa e promover a paz pública.
Ainda saliento aos senhores leitores, que se houver resistência do
policial a aplicação da Lei, lembre-o que Poluição Sonora é crime
disposto no artigo 54 da Lei 9605/1998 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Porém agora não se trata de revogação da contravenção, já que é norma
posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico ofendido é o
sossego ou trabalho de alguém. A poluição sonora constitui-se em ruído
capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à
saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido
diariamente à poluição sonora pode apresentar sérios problemas de saúde
como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual.
Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.
Caro cidadão exerça seus DIREITOS, faça o necessário para que seja
atendido, pois só assim vamos ter um país melhor. Nossas Leis são
ótimas, porém o pouco conhecimento da população e até das autoridades,
faz com que a Lei seja esquecida e crimes fiquem em pune, então passe a
diante esta informação e vamos argüir nossos direitos.
